Pescar é enfrentar saudáveis desafios, é fazer amizades, é conhecer novos lugares e abrir novos horizontes. É conviver com a natureza. É ser companheiro.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Algumas questões apresentadas à DGPA e respectivas respostas

As perguntas apresentadas no presente documento resultam da adaptação e resumo de perguntas apresentadas à DGPA. As respostas apresentadas são o resultado da consulta, por parte de técnicos da DGPA da legislação aplicável, tendo sido consolidadas com as entidades responsáveis pela fiscalização do sector, não constituindo, no entanto, qualquer interpretação dos textos legais, nem substituindo, para qualquer efeito, a consulta dos mesmos.

P- Que tipo de artes de pesca podem ser utilizadas na pesca lúdica apeada?
 
R- Na pesca apeada pode ser utilizada a linha de mão, cana de pesca, e a toneira, podendo ainda ser praticado o corrico ou corripo, ou seja, pode ser lançada a chumbada e respectivos anzóis e recolhidos lentamente, de forma a que a pesca se realiza como consequência do movimento de recolha do aparelho (cfr artigo 3º, nº 1, da Portaria 868/2006).

P - Que tipo de artes de pesca podem ser utilizadas na pesca lúdica a partir de embarcação?
 
R - Na pesca lúdica a partir de embarcação podem ser utilizadas a linha de mão, cana de pesca e a toneira, podendo ainda ser praticado o corrico ou corripo (cfr artigo 3º, nº 1, da Portaria 868/2006).

P - Que tipo de equipamento de pesca pode ser utilizado na pesca submarina?
 
R - Na pesca submarina podem ser utilizados instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.
 
P - Que tipo de equipamento ou artes de pesca podem ser utilizado na apanha lúdica?
 
R - Na apanha lúdica, tratando-se de uma actividade que não carece de qualquer licença para o seu exercício, não podem ser utilizados quaisquer tipos de artes de pesca ou utensílios. Os especimens apenas podem ser apanhados com a mão (cfr artigo 3, nº 2, da Portaria 868/2006).

P - Na apanha lúdica pode ser utilizada uma faca para a apanha de perceves ou lapas?
 
R - Não. A apanha lúdica só pode ser exercida manualmente, não permitindo a legislação a utilização de quaisquer utensílios, como a faca ou quaisquer outros (cfr artigo 3º, nº 2 da Portaria 868/2006).

P - Na pesca lúdica podem utilizar-se anzóis triplos, tipo fateixa?
 
R – Sim, exclusivamente em amostras, utilizadas no corrico ou corripo, nas quais é permitida a utilização deste tipo de anzóis. Nas restantes situações, apenas podem ser utilizados até três anzóis simples por linha de pesca (cfr artigo 2, alínea a) a c), da Portaria 868/2006).
 
P - Podem utilizar-se três anzóis simples soldados entre sí e iscados, para a captura de polvo?
 
R - Não. Na pesca com linha de mão ou com cana de pesca apenas podem ser utilizados anzóis simples, não sendo, portanto, permitida a utilização de três anzóis soldados entre si, o que corresponde a um tipo de anzol conhecido como fateixa. A utilização deste tipo de anzol (fateixa) apenas è permitido na pesca com corripo ou corrico, acoplado a amostras, as quais são rebocadas à superfície ou subsuperfície, não permitindo, portanto, a pesca de polvo.
 
P - Podem utilizar-se toneiras nas quais a coroa de anzóis possui barbela?
 
R - Não. Para efeitos da pesca lúdica, as toneiras são constituídas por uma linha de mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo ainda ter acopladas até três bóias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, tendo ambos os apetrechos (quer o lastro, quer as bóias) na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, não podendo, portanto, ser utilizados anzóis com barbela neste aparelho de pesca(cfr artigo 2º, alínea d), da Portaria 868/2006).

P - Podem utilizar-se carretos eléctricos na pesca lúdica?
 
R - Sim. Nos termos da regulamentação da pesca lúdica, é permitida a utilização de carretos acoplados a canas de pesca, não se estabelecendo qualquer limitação ao tipo de carreto ou cana de pesca a utilizar (cfr artigo 2º, alínea b), da Portaria 868/2006).
 
P – Qual a pesca eléctrica que está interdita pela Portaria 868/2006?
 
R – Nos termos da Portaria 868/2006, de 29 de Agosto, está interdita a pesca eléctrica, ou seja, a pesca utilizando a corrente eléctrica como meio de captura do pescado. Esta pesca pratica-se estabelecendo uma corrente eléctrica entre dois pontos, dentro de água, de forma a que o peixe, por força dessa corrente eléctrica, é encaminhado para determinado local onde é capturado.
 
P - Podem utilizar-se sardinha esmagada como isco na pesca lúdica?
 
R - Sim. Na pesca lúdica podem ser utilizados iscos naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos (cfr artigo 4º da Portaria 868/2006).
 
P - Para manutenção do peixe vivo, podem utilizar-se na pesca lúdica de mar mangas de rede (nylon, algodão ou metálicas) que fiquem parcialmente submersas na proximidade do local onde se esteja a efectuar a pesca?
 
R – Sim. Não se tratando de artes de pesca ou utensílios que permitam a captura de pescado, nada existe na regulamentação em vigor que interdite a sua utilização, razão pela qual se considera que a mesma não está interdita. Estes equipamentos, vulgarmente utilizados na pesca lúdica e em competições de pesca desportiva, permitem a manutenção do peixe vivo para que possa ser devolvido ao mar nas melhores condições, no final da pescaria.
 
P - Pode utilizar-se um chalavar para ajudar no levantamento do peixe quando este está preso no anzol?
 
R - Sim. Não se tratando de uma artes de pesca ou utensílios que, pela sua acção, permita a captura de pescado, mas apenas de um equipamento destinado a auxiliar a recolha e levantamento do peixe depois de o mesmo estar preso na linha de pesca, nada existe na regulamentação em vigor que interdite a sua utilização, razão pela qual se considera que a mesma não está interdita.
 
P - Podem utilizar-se fontes luminosas como chamariz do pescado, estando a pescar com cana de pesca ou linha de mão (com anzóis)?
 
R - Não. Apenas poderá utilizar fontes luminosas como chamariz na pesca com toneira, ou como indicadores de bóias (cfr artigo 3º, nº 4, da Portaria 868/2006). A sua utilização como chamariz na pesca com outras artes distintas da toneira constitui contra-ordenação punível com coima de 250 a 2493 euros (cfr artigo 14º, nº 2, alínea b), do Decreto Lei 246/2000).
 
P – Qual o número de canas de pesca que posso utilizar na pesca apeada?
 
R – Cada titular de licença de pesca lúdica pode utilizar até três linhas ou canas de pesca, podendo, em cada linha ou cana utilizar até três anzóis (cfr art 9 do Decreto Lei 246/2000, na redacção dada pelo Decreto Lei 112/2005).
 
P – Estando a exercer pesca submarina, pode-se utilizar uma lanterna, para efeitos de segurança?
 
R - Sim, com limitações. A interdição de fontes luminosas referidas no nº 4 do artigo 3 da Portaria 868/2006, sob o título “Artes”, diz respeito à utilização dessa mesma fonte luminosa para efeitos de atracção do pescado. No caso em apreço, e tendo em conta que a Portaria 868/2006 é essencialmente um regulamento da pesca lúdica apeada e a bordo de embarcação (com cana e linha de mão) e que por força do artigo 15 também se aplica à pesca submarina, com as necessárias adaptações, deve considerar-se que o referido artigo não se pode aplicar à utilização da lanterna na pesca submarina, visto que se trata de um equipamento que é utilizado por uma questão de segurança quando a pesca submarina se desenvolve em zonas de menor visibilidade. No entanto, não pode utilizar uma lanterna como forma de atracção do pescado, situação que em principio não se verifica na pesca submarina dado que esta actividade não se pode desenvolver entre o pôr e o nascer do sol.
 
P – Na pesca lúdica apeada pode utilizar-se uma rabeca (espécie de cesto utilizado em falésias (ver fig ), para efectuar o transporte do peixe desde a água até à mão do pescador?
 
R - Sim. Não se tratando de uma artes de pesca ou utensílios que, pela sua acção, permita a captura de pescado, mas apenas de um equipamento destinado a auxiliar a recolha e levantamento do peixe depois de o mesmo estar preso na linha de pesca, nada existe na regulamentação em vigor que interdite a sua utilização, razão pela qual se considera que a mesma não está interdita.
 
P – Pode ser utilizada a arte de pesca da imagem em anexo (fig 1 e 2), para a pesca de polvo?
 
Fig 1 e 2

R – Sim. Tratando-se de uma linha, apesar de mais grossa que as habitualmente utilizadas na pesca, à qual estão acoplados três anzóis separados, e tendo em conta a definição de linha de pesca constante do Portaria 868/2006, trata-se de uma configuração de “linha de mão” que não contraria a definição legal, pelo que nada existe na regulamentação em vigor que impeça a sua utilização na pesca de polvo, devendo ser respeitadas as regras em vigor no que diz respeito a tamanho mínimo (maior ou igual a 750 gramas) e quantidades máximas diárias (10 kgs não contabilizando o exemplar maior).

P – Pode ser utilizada uma cana, com linha de pesca e sem anzóis, (ver Fig 3 e 4) para a pesca de caranguejo ou polvo, bem como um chalavar para a recolha dos exemplares depois de presos à linha, por titulares de licença de pesca lúdica, na zona entre marés?

Fig 3 e 4
 
R – Sim. Tratando-se de uma cana, à qual é fixado o isco, através de uma linha, sem que seja utilizado qualquer anzol, e tendo em conta a definição de linha de pesca constante do Portaria 868/2006, trata-se de uma configuração de “linha de mão” que não contraria a definição legal, dado que ao referir-se “até três anzóis”, nada impede que não seja utilizado qualquer anzol, e como tal, nada existe na regulamentação em vigor que impeça a sua utilização na pesca de polvo, devendo ser respeitadas as regras em vigor no que diz respeito a tamanho mínimo (maior ou igual a 750 gramas) e quantidades máximas diárias (10 kgs não contabilizando o exemplar maior). No que se refere à utilização do chalavar, destinando-se o mesmo ao levantamento de exemplares que estão presos no aparelho referido, mantêm-se o referido na pergunta/resposta nº 12.

P - Se estiver a praticar pesca lúdica durante dois dias, posso capturar 20 quilogramas de pescado sem contabilizar o exemplar maior?

R - Não. O limite máximo de captura de pescado é de 10 quilogramas, sem contabilizar o exemplar maior (nº 1 do artigo 11 da Portaria nº 144/2009), não podendo continuar a pescar, caso atinja esse limite (nº 4 do artigo 11 da citada Portaria), pelo que, mesmo que esteja mais do que um dia em actividade de pesca lúdica, ao atingir o limite de 10 quilogramas, não contabilizando o exemplar maior, não poderá continuar a pescar.

Fonte: DGPA

Nota: A designação DGPA - Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura foi alterada para DGRM - Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. A DGRM é um serviço central da administração directa do estado, dotado de autonomia administrativa que tem por missão a execução de políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de outras com ela conexas, a coordenação, programação e execução, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades, da fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos, bem como a certificação profissional do sector das pescas, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional da pesca.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

KATEMBE - a original (2)

Catembe (ou Katembe) é uma localidade moçambicana situada na baía do Espírito Santo (Delagoa Bay) no lado oposto à cidade de Maputo. É um dos cinco postos administrativos que formam o distrito de Missevene na província de Maputo, a sul da província de Gaza. A região administrativa tem uma extensão de 430 km2 com cerca de 7.500 habitantes.

Depois da 1ª série de fotos aqui publicada em 2011 (Katembe - a Original) deixamos agora uma 2ª série, estas tiradas já neste mês de Maio de 2012.

clique nas fotos para as ver num tamanho maior










Fotos: Ilica