As perguntas
apresentadas no presente documento resultam da adaptação e resumo de perguntas
apresentadas à DGPA. As respostas apresentadas são o resultado da consulta, por
parte de técnicos da DGPA da legislação aplicável, tendo sido consolidadas com
as entidades responsáveis pela fiscalização do sector, não constituindo, no
entanto, qualquer interpretação dos textos legais, nem substituindo, para
qualquer efeito, a consulta dos mesmos.
P- Que tipo de artes
de pesca podem ser utilizadas na pesca lúdica apeada?
R- Na pesca apeada pode
ser utilizada a linha de mão, cana de pesca, e a toneira, podendo ainda ser
praticado o corrico ou corripo, ou seja, pode ser lançada a chumbada e
respectivos anzóis e recolhidos lentamente, de forma a que a pesca se realiza
como consequência do movimento de recolha do aparelho (cfr artigo 3º, nº 1, da
Portaria 868/2006).
P - Que tipo de
artes de pesca podem ser utilizadas na pesca lúdica a partir de embarcação?
R - Na pesca lúdica a
partir de embarcação podem ser utilizadas a linha de mão, cana de pesca e a
toneira, podendo ainda ser praticado o corrico ou corripo (cfr artigo 3º, nº
1, da Portaria 868/2006).
P - Que tipo de equipamento de pesca pode ser utilizado na pesca
submarina?
R - Na pesca submarina
podem ser utilizados instrumento de mão ou de arremesso, desde que a
respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de
substância química ou a gás artificialmente comprimido.
P - Que tipo de
equipamento ou artes de pesca podem ser utilizado na apanha lúdica?
R - Na apanha lúdica,
tratando-se de uma actividade que não carece de qualquer licença para o seu
exercício, não podem ser utilizados quaisquer tipos de artes de pesca ou
utensílios. Os especimens apenas podem ser apanhados com a mão (cfr artigo
3, nº 2, da Portaria 868/2006).
P - Na apanha lúdica pode ser utilizada uma faca para a apanha de
perceves ou lapas?
R - Não. A apanha lúdica
só pode ser exercida manualmente, não permitindo a legislação a utilização
de quaisquer utensílios, como a faca ou quaisquer outros (cfr artigo 3º, nº
2 da Portaria 868/2006).
P - Na pesca lúdica
podem utilizar-se anzóis triplos, tipo fateixa?
R – Sim,
exclusivamente em amostras, utilizadas no corrico ou corripo, nas quais é
permitida a utilização deste tipo de anzóis. Nas restantes situações,
apenas podem ser utilizados até três anzóis simples por linha de pesca (cfr
artigo 2, alínea a) a c), da Portaria 868/2006).
P - Podem
utilizar-se três anzóis simples soldados entre sí e iscados, para a
captura de polvo?
R - Não. Na pesca
com linha de mão ou com cana de pesca apenas podem ser utilizados
anzóis simples, não sendo, portanto, permitida a utilização de três
anzóis soldados entre si, o que corresponde a um tipo de anzol
conhecido como fateixa. A utilização deste tipo de anzol (fateixa)
apenas è permitido na pesca com corripo ou corrico, acoplado a
amostras, as quais são rebocadas à superfície ou subsuperfície, não
permitindo, portanto, a pesca de polvo.
P - Podem
utilizar-se toneiras nas quais a coroa de anzóis possui barbela?
R - Não. Para
efeitos da pesca lúdica, as toneiras são constituídas por uma
linha de mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo ainda
ter acopladas até três bóias fusiformes, geralmente designadas por
palhaços, tendo ambos os apetrechos (quer o lastro, quer as bóias)
na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, não
podendo, portanto, ser utilizados anzóis com barbela neste
aparelho de pesca(cfr artigo 2º, alínea d), da Portaria 868/2006).
P -
Podem utilizar-se carretos eléctricos na pesca lúdica?
R - Sim.
Nos termos da regulamentação da pesca lúdica, é permitida a
utilização de carretos acoplados a canas de pesca, não se
estabelecendo qualquer limitação ao tipo de carreto ou cana de
pesca a utilizar (cfr artigo 2º, alínea b), da Portaria
868/2006).
P –
Qual a pesca eléctrica que está interdita pela Portaria
868/2006?
R –
Nos termos da Portaria 868/2006, de 29 de Agosto, está
interdita a pesca eléctrica, ou seja, a pesca utilizando a
corrente eléctrica como meio de captura do pescado. Esta
pesca pratica-se estabelecendo uma corrente eléctrica
entre dois pontos, dentro de água, de forma a que o peixe,
por força dessa corrente eléctrica, é encaminhado para
determinado local onde é capturado.
P - Podem utilizar-se sardinha esmagada como isco na
pesca lúdica?
R
- Sim. Na pesca lúdica podem ser utilizados iscos
naturais ou artificiais, desde que não sejam
constituídos por ovas de peixe ou por substâncias
passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente
substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos (cfr
artigo 4º da Portaria 868/2006).
P - Para manutenção do peixe vivo, podem
utilizar-se na pesca lúdica de mar mangas de rede
(nylon, algodão ou metálicas) que fiquem
parcialmente submersas na proximidade do local onde
se esteja a efectuar a pesca?
R – Sim. Não se tratando de artes de pesca ou
utensílios que permitam a captura de pescado, nada
existe na regulamentação em vigor que interdite a
sua utilização, razão pela qual se considera que a
mesma não está interdita. Estes equipamentos,
vulgarmente utilizados na pesca lúdica e em
competições de pesca desportiva, permitem a
manutenção do peixe vivo para que possa ser
devolvido ao mar nas melhores condições, no final
da pescaria.
P - Pode utilizar-se um chalavar para
ajudar no levantamento do peixe quando este está
preso no anzol?
R - Sim. Não se tratando de uma artes de
pesca ou utensílios que, pela sua acção,
permita a captura de pescado, mas apenas de um
equipamento destinado a auxiliar a recolha e
levantamento do peixe depois de o mesmo estar
preso na linha de pesca, nada existe na
regulamentação em vigor que interdite a sua
utilização, razão pela qual se considera que a
mesma não está interdita.
P - Podem utilizar-se fontes
luminosas como chamariz do pescado, estando
a pescar com cana de pesca ou linha de mão
(com anzóis)?
R - Não. Apenas poderá utilizar fontes
luminosas como chamariz na pesca com
toneira, ou como indicadores de bóias (cfr
artigo 3º, nº 4, da Portaria 868/2006). A
sua utilização como chamariz na pesca com
outras artes distintas da toneira
constitui contra-ordenação punível com
coima de 250 a 2493 euros (cfr artigo 14º,
nº 2, alínea b), do Decreto Lei 246/2000).
P – Qual o número de canas de
pesca que posso utilizar na pesca
apeada?
R – Cada titular de licença de
pesca lúdica pode utilizar até três
linhas ou canas de pesca, podendo, em
cada linha ou cana utilizar até três
anzóis (cfr art 9 do Decreto Lei
246/2000, na redacção dada pelo
Decreto Lei 112/2005).
P – Estando a exercer pesca
submarina, pode-se utilizar uma
lanterna, para efeitos de segurança?
R - Sim, com limitações. A
interdição de fontes luminosas
referidas no nº 4 do artigo 3 da
Portaria 868/2006, sob o título
“Artes”, diz respeito à utilização
dessa mesma fonte luminosa para
efeitos de atracção do pescado. No
caso em apreço, e tendo em conta
que a Portaria 868/2006 é
essencialmente um regulamento da
pesca lúdica apeada e a bordo de
embarcação (com cana e linha de
mão) e que por força do artigo 15
também se aplica à pesca
submarina, com as necessárias
adaptações, deve considerar-se que
o referido artigo não se pode
aplicar à utilização da lanterna
na pesca submarina, visto que se
trata de um equipamento que é
utilizado por uma questão de
segurança quando a pesca submarina
se desenvolve em zonas de menor
visibilidade. No entanto, não pode
utilizar uma lanterna como forma
de atracção do pescado, situação
que em principio não se verifica
na pesca submarina dado que esta
actividade não se pode desenvolver
entre o pôr e o nascer do sol.
P – Na pesca lúdica
apeada pode utilizar-se uma
rabeca (espécie de cesto
utilizado em falésias (ver fig
), para efectuar o transporte do
peixe desde a água até à mão do
pescador?
R - Sim. Não se tratando
de uma artes de pesca ou
utensílios que, pela sua
acção, permita a captura de
pescado, mas apenas de um
equipamento destinado a
auxiliar a recolha e
levantamento do peixe depois
de o mesmo estar preso na
linha de pesca, nada existe na
regulamentação em vigor que
interdite a sua utilização,
razão pela qual se considera
que a mesma não está
interdita.
P – Pode ser
utilizada a arte de pesca da
imagem em anexo (fig 1 e 2),
para a pesca de polvo?
Fig 1 e 2
R – Sim. Tratando-se de
uma linha, apesar de mais
grossa que as habitualmente
utilizadas na pesca, à qual
estão acoplados três anzóis
separados, e tendo em conta
a definição de linha de
pesca constante do Portaria
868/2006, trata-se de uma
configuração de “linha de
mão” que não contraria a
definição legal, pelo que
nada existe na
regulamentação em vigor que
impeça a sua utilização na
pesca de polvo, devendo ser
respeitadas as regras em
vigor no que diz respeito a
tamanho mínimo (maior ou
igual a 750 gramas) e
quantidades máximas diárias
(10 kgs não contabilizando o
exemplar maior).
P – Pode ser
utilizada uma cana, com
linha de pesca e sem anzóis,
(ver Fig 3 e 4) para a pesca
de caranguejo ou polvo, bem
como um chalavar para a
recolha dos exemplares
depois de presos à linha,
por titulares de licença de
pesca lúdica, na zona entre
marés?
Fig 3 e 4
R – Sim. Tratando-se de
uma cana, à qual é fixado o
isco, através de uma linha,
sem que seja utilizado
qualquer anzol, e tendo em
conta a definição de linha
de pesca constante do
Portaria 868/2006, trata-se
de uma configuração de
“linha de mão” que não
contraria a definição legal,
dado que ao referir-se “até
três anzóis”, nada impede
que não seja utilizado
qualquer anzol, e como tal,
nada existe na
regulamentação em vigor que
impeça a sua utilização na
pesca de polvo, devendo ser
respeitadas as regras em
vigor no que diz respeito a
tamanho mínimo (maior ou
igual a 750 gramas) e
quantidades máximas diárias
(10 kgs não contabilizando o
exemplar maior). No que se
refere à utilização do
chalavar, destinando-se o
mesmo ao levantamento de
exemplares que estão presos
no aparelho referido,
mantêm-se o referido na
pergunta/resposta nº 12.
P - Se estiver a
praticar pesca lúdica
durante dois dias, posso
capturar 20 quilogramas de
pescado sem contabilizar o
exemplar maior?
R - Não. O
limite máximo de captura
de pescado é de 10
quilogramas, sem
contabilizar o exemplar
maior (nº 1 do artigo 11
da Portaria nº 144/2009),
não podendo continuar a
pescar, caso atinja esse
limite (nº 4 do artigo 11
da citada Portaria), pelo
que, mesmo que esteja mais
do que um dia em
actividade de pesca
lúdica, ao atingir o
limite de 10 quilogramas,
não contabilizando o
exemplar maior, não poderá
continuar a pescar.
Fonte: DGPA
Nota: A designação DGPA - Direcção-Geral das Pescas
e Aquicultura foi alterada para DGRM - Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos. A DGRM é um serviço central da administração
directa do estado, dotado de autonomia administrativa que tem por missão a
execução de políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de
outras com ela conexas, a coordenação, programação e execução, em articulação
com os demais serviços, organismos e entidades, da fiscalização e controlo da
pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política
de gestão e conservação de recursos, bem como a certificação profissional do
sector das pescas, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional
da pesca.